4 de maio de 2008

União da Juventude Socialista


Estatuto da UJS


CAPÍTULO I
Art. 1º - A União da Juventude Socialista, com sede nacional em São Paulo, é uma associação civil sem fins lucrativos, regida pela legislação em vigor e pelo presente Estatuto, sem prazo determinado de duração.

a) é uma organização juvenil, ampla, política e socialista;
b) atua politicamente através do movimento juvenil, buscando responder às especificidades deste e apresenta o socialismo, único sistema capaz de ser alternativa ao capitalismo no Brasil.
Art. 2º - A UJS é uma organização de jovens, principalmente oprimidos e trabalhadores, que atua compreendendo e respeitando a diversidade da juventude. Para tanto, busca contato com todas as manifestações juvenis, desde que não firam seus princípios.
Art. 3º - A União da Juventude Socialista tem por objetivo:
a) defender os direitos da juventude à liberdade, ao trabalho, educação, saúde, esporte, lazer e cultura;
b) a divulgação e estudo do socialismo científico entre a juventude;
c) defender a democracia, a soberania e a independência nacional;
d) defender a natureza e o meio ambiente;
e) promover e participar de eventos em conjunto com as associações culturais, profissionais, juvenis e outras, de acordo com as alíneas a, b, c e d deste artigo.

CAPÍTULO II
Art. 4º - São princípios organizativos da UJS o respeito e o cumprimento das decisões de seus fóruns; a direção coletiva; a valorização do consenso, da identidade de idéias e da unidade política.
Art. 5º - Podem ser membros da UJS todos os jovens até 29 anos de idade que aceitem o Manifesto e o presente Estatuto, e participem dos fóruns e/ou atividades da entidade.
Parágrafo Único – Serão abertas exceções de acordo com a necessidade da organização, sendo discutidas nas respectivas instâncias deliberativas.
Art. 6º - O ingresso para a UJS é individual e se dará através de assinatura de ficha de filiação à organização.
Art. 7º - São direitos dos filiados:
a) participar dos fóruns e reuniões da entidade apresentando e discutindo propostas;
b) eleger e ser eleito para os fóruns da organização e suas direções;
c) recorrer aos fóruns superiores de decisão e questionar as direções sobre assuntos referentes a suas gestões.
Art. 8º - A desfiliação só poderá ocorrer em caso de desrespeito e não cumprimento do presente Estatuto e do Manifesto da organização, desde que aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da instância a que o filiado está diretamente vinculado.
Parágrafo Único – O filiado terá amplo direito de defesa e poderá recorrer da decisão às instâncias deliberativas superiores inclusive ao congresso nacional.

CAPÍTULO III
Art. 9º - São fóruns da UJS, respectivamente:
a) o Congresso Nacional, o Congresso Estadual, o Congresso Municipal e a Assembléia do Núcleo;
b) a Plenária Nacional, a Plenária Estadual, a Plenária Municipal e a Reunião do Núcleo;
Parágrafo Único – Os fóruns nacionais são superiores aos estaduais e assim sucessivamente.
Art. 10º - São estruturas da direção da UJS, nos respectivos âmbitos, a Direção Nacional, A Direção Estadual, A Direção Municipal e a Direção do Núcleo.

Seção I
Dos fóruns
Art.11º - Os Congressos Nacional, Estadual e Municipal reúnem-se ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente por convocação das respectivas plenárias.
Art.12º - São atribuições dos Congressos Nacional, Estadual e Municipal da UJS:
a) estabelecer o plano geral de atuação da UJS de acordo com a realidade nacional, estadual e municipal, do movimento juvenil e da juventude brasileira;
b) realizar o balanço da atividade organizativa da UJS e estabelecer o plano estratégico de construção da organização a sua esfera de atuação;
c) definir o número de membros e eleger a direção com método definido pelos delegados;
d) criar, se considerar conveniente, novos fóruns e direções intermediárias no âmbito de sua competência.
Parágrafo Único – Compete somente ao Congresso Nacional realizar, quando necessárias, mudanças no Manifesto e no Estatuto da UJS.
Art. 13º - São delegados aos congressos os filiados eleitos nos fóruns imediatamente inferiores, conforme critérios estabelecidos pelas plenárias correspondentes.
Art. 14º - As plenárias Nacional, Estadual e Municipal reúnem-se ordinariamente a cada seis meses, e extraordinariamente por convocação da direção correspondente ou por 50% +1 (cinqüenta por cento mais um) dos representantes discriminados na alínea b dos artigos 16º e 17º.
Parágrafo Único – Nos locais em que as direções não estiverem funcionando serão realizadas plenárias para definir a posição.
Art. 15º - São atribuições das Plenárias Nacional, Estadual e Municipal:
a) proceder o balanço da aplicação das resoluções dos respectivos congressos e indicar as prioridades de cada momento;
b) realizar os ajustes conjunturais ao plano geral de atuação da UJS;
c) avaliar o trabalho da direção;
d) convocar extraordinariamente e definir em qualquer situação os critérios de participação no congresso correspondente.
Parágrafo Único – As plenárias, de forma extraordinária e convocadas para este fim, poderão substituir os diretores que abandonarem a direção correspondente ou pedirem afastamento, desde que o número não ultrapasse a 1/3 (um terço), quando será obrigatória a convocação de congresso.
Art. 16º - São membros da Plenária Nacional:
a) membros da Direção Nacional;
b) 2 (dois) representantes de cada Direção Estadual.
Art. 17º - São membros das Plenárias Estadual e Municipal:
a) os membros da direção correspondente;
b) representante(s) de cada Direção Municipal ou de Núcleo, conforme o caso.
Parágrafo 1º - Quando o município não possuir Direção Municipal, a Direção Estadual definirá o número de representantes de cada Direção de Núcleo à Plenária Municipal.
Parágrafo 2º - A Plenária Municipal pode, extraordinariamente, se fazer com todos os filiados sendo membros.

Seção II
Das direções
Art. 18º - São atribuições das Direções Nacional, Estadual e Municipal:
a) a direção do trabalho da UJS em seu âmbito de competência;
b) a execução e o controle da aplicação das resoluções das plenárias e congressos correspondentes;
c) a representação da UJS em seu âmbito;
d) deliberar sobre questões de seu âmbito de competência em consonância com as resoluções dos congressos e plenárias da entidade.
Art. 19º - A Direção Nacional é superior à Direção Estadual e assim sucessivamente, respeitando-se o âmbito da competência de cada direção.
Art. 20º - A Direção Nacional será composta pelo presidente, secretário geral, diretor de comunicação, tesoureiro, diretor de formação, diretor de relações internacionais e diretores nacionais com tarefas definidas coletivamente. As Direções Estadual e Municipal terão obrigatoriamente presidente e tesoureiro em sua composição.
Parágrafo Único – As Direções Nacional, Estadual e Municipal poderão, a seu critério, definir uma executiva como coletivo de encaminhamento de suas decisões, subordinada à direção correspondente, sem prejuízo da definição de tarefas entre os membros da direção.
Art. 21º - Compete ao Presidente:
a) representar a organização em juízo ou fora dele;
b) presidir as reuniões da Direção Nacional, as Plenárias e o Congresso Nacional;
c) assinar, junto com o tesoureiro, cheques, papéis e documentos relativos ao movimento financeiro e administrativo da organização.
Art. 22º - Compete ao Tesoureiro:
a) gerir, sob supervisão do Presidente, o movimento financeiro e administrativo da associação apresentando quadrimestralmente, ou sempre que solicitado, o balanço da associação; b) autorizar, juntamente com o Presidente, despesas, pagamentos e aquisição de bens para a sociedade;
c) assinar, juntamente com o Presidente, cheques, papéis e documentos relativos ao movimento financeiro e administrativo da organização.

Seção III
Dos núcleos
Art. 23º - Os núcleos são a materialização da UJS em cada local. São eles que garantem a intervenção viva da organização na realidade de cada setor dos jovens brasileiros.
Art. 24º - Não existem regras formais para a constituição dos núcleos. Eles devem tomar a forma que a realidade exigir.
Art. 25º - Os núcleos realizam periodicamente sua Assembléia, com os seguintes objetivos:
a) estabelecer um planejamento do trabalho de acordo com as resoluções dos fóruns da UJS e com a realidade do seu local de atuação;
b) eleger uma Direção;
c) eleger representante(s) ao Congresso Municipal.
Art. 26º - Participam da Assembléia do Núcleo todos os filiados do núcleo.
Art. 27º - A Direção do Núcleo tem a responsabilidade de dirigir a atuação do núcleo e unificar a ação dos filiados.

CAPÍTULO IV
Art. 28º -
O patrimônio da União da Juventude Socialista será formado através de doações, contribuições dos filiados, e, em caso de dissolução da organização, que só se dará em Congresso Nacional convocado para este fim, será destinado para entidades de caráter assistencial e/ou centros de estudos e pesquisas de caráter não privado.
Art. 29º - Os diretores da UJS não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela organização.
Art. 30º - A UJS não se responsabilizará por atos isolados de seus filiados e diretores.
Art. 31º - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação e só poderá ser alterado no Congresso Nacional.
Art. 32º - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos em primeira instância pela Direção Nacional e respectivamente pela Plenária e pelo Congresso
Nacional.

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